domingo, 22 de agosto de 2010

A dicotomia entre o Direito Público e o Direito Privado

A divisão do direito objetivo em público e privado remonta ao direito romano, o ius civile. Seria então, de acordo com Ulpiano, o direito público aquele que corresponde às coisas do Estado (ius publicum). O direito privado, por sua vez, seria aquele que pertence à utilidade das pessoas, ou seja, seria o regulador dos interesses particulares, de modo que disciplinasse as relações entre os cidadãos e os limites do indivíduo em seu próprio interesse (ius privatum).
Com isso, ter-se-ia dois pólos de direitos, o público e o privado, sendo cada um regulado conforme seu regramento respectivo. Entretanto, tal posicionamento tem se mostrado insuficiente, pois as normas não são antagônicas de forma que se estabeleçam pólos distintos. Na verdade, elas se interpenetram, e isso impossibilita distinguir perfeitamente as suas esferas de incidência, pois as normas em geral são destinadas à proteção de todos os interesses, sejam os públicos como os particulares. O critério, em vista do exposto, da utilidade e interesse não atinge plenitude.
Há também o critério do fator subjetivo, que analisa a natureza do sujeito, titular da relação jurídica. Quando o Estado se relaciona com outro Estado ou com o cidadão é acionado o direito público. Se for o caso da relação dos indivíduos entre si, tem-se o direito privado. Tal critério, contudo, é insatisfatório, visto que muitas vezes o próprio Estado atua como particular, não sendo usado diretamente o direito público, mas sim o privado. Também no direito privado o Estado pode interferir impondo sua vontade e tolhendo a autonomia do particular em alguns casos. São os chamados preceitos de ordem publicam que, segundo Silvo de Salvo Venosa, “embora não pertençam necessariamente ao chamado Direito Público, as suas normas equiparam-se, dada sua força obrigatória inderrogável pela vontade das partes”.
O critério finalístico cuida da perspectiva teleológica do interesse jurídico tutelado. Se o fim for de interesse geral, tem-se o direito público. Se for o interesse dos particulares, tem-se o direito privado.
Há ainda a teoria do ius imperium, na qual o direito público regula as relações do Estado e de outras entidades com poder e autoridade, enquanto o direito privado disciplina as relações particulares entre si, com base na igualdade jurídica e no poder de autodeterminação. Entretanto, até mesmo no direito privado há relações jurídicas de subordinação, como no direito de família.
O direito, porém, nem é público nem privado, visto que é um só. Divide-se nesses dois grandes ramos para fins meramente didáticos, o que torna desnecessário profundo debate acerca da temática. Na prática, fala-se mesmo em normas tipicamente de direito público e de direito privado.  Dessa divisão tem-se o direito civil como o grande cerne do direito privado, além do direito comercial, direito do trabalho, direito agrário, direito marítimo, direito do consumidor, direito aeronático. Ao direito público pertence o direito constitucional, o direito administrativo, o direito tributário, o direito penal, o direito processual, o direito internacional e o direito ambiental. 
Ressalta-se, todavia, que ainda há autores que consideram essa divisão. Miguel Reale, por exemplo, defende que toda ciência precisa ser dividida, ter as suas partes claramente discriminadas, para ser bem estudada. Considera válida a distinção apregoada pelos romanos, desde que com algumas complementações, uma atendendo ao conteúdo e a outra com base no elemento formal. Em sua obra, Lições Preliminares de Direito, p. 336, ele dispõe da seguinte forma:
Quanto ao conteúdo ou objeto da relação jurídica:
a-1) Quando é visado imediata e prevalecentemente o interesse geral, o Direito é público.
a-2) Quando imediato e prevalecente o interesse particular, o Direito é privado
Quanto à forma da relação:
b-1) Se a relação é de coordenação, trata-se, geralmente, de Direito Privado.
b-2) Se a relação é de subordinação, trata-se, geralmente, de Direito Público.
O mais acertado é que o direito é um todo indivisível. A divisão didática é importante para melhor apreensão das particularidades dos casos, mas não é válida a ponto de congelar a essência das normas, delegando-as definitivamente a determinados planos. Sob essa perspectiva, de estabelecermos alguma divisão didática, acertada é a opinião de Silvo de Salvo Venosa, que diz: “Melhor será considerar como direito público o direito que tem por finalidade regular as relações do Estado, dos Estados entre si, do Estado com relação a seus súditos, quando procede com seu poder de soberania, isto é, poder de império. Direito privado é o que regula as relações entre particulares naquilo que é de seu peculiar interesse”.
Vemos atualmente o desenvolvimento de microssistemas como o Código de Defesa e Proteção do Consumidor, que tem sido reconhecido por muitos não como direito privado nem direito público, mas sim como um terceiro ramo, o direito social.
Com isso, vemos que os conceitos no direito como ciência não são engessados, de modo que muitas mudanças podem ocorrer no decorrer dos anos. Antigamente, via-se bem distinguida essa divisão entre o direito público e privado. Depois, passou-se a considerar essa divisão didática. E, hoje, há quem veja mais uma divisão.




Referência Bibliográfica

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: parte geral. 7ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 1996.
VENOSA, Silvo de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2009.

Um comentário:

  1. Através da leitura do texto, pude perceber que não existe uma independência entre o direito publico e o privado o que existe e uma certa autonomia

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