domingo, 22 de agosto de 2010

Hermenêutica e aplicação do direito - Carlos Maximiliano Parte 1



Hermenêutica e Aplicação do Direito é mais uma das obras clássicas de estudo da Hermenêutica. Composta por 337 páginas, a obra foi inicialmente publicada em 1924, conforme prefacia o autor, Carlos Maximiliano, que procurou nitidamente ‘escrever uma obra vazada nos moldes da doutrina vigente’. É uma espécie de transição do pensamento doutrinário, que deixa o dogmatismo extremado, sem, contudo, renegar o método na interpretação. É uma obra que tem muito prestígio no Brasil, sobretudo pelo caráter conservador do foro. O próprio autor colocou em seu prefácio que, “com escrúpulo e sinceridade procurei (...) o postulado estabelecido, a ciência jurídica atual: nem retrocesso, nem arroubo revolucionário”.
Hermenêutica e Aplicação do Direito não reúne todos os seus esforços para o rompimento de paradigmas, mas antes procura dissertar acerca do que já foi estabelecido. Levando em consideração o contexto histórico e social em que Carlos Maximiliano escreveu a obra, podemos perceber que o autor estava ‘antenado’ com as discrepâncias doutrinárias do período e ciente da possibilidade de uma maior ‘livre indagação’ proeter legem no futuro.
O estudo da obra é recomendado a todos aqueles que se interessam pelo fenômeno hermenêutico, sejam aos filiados de uma perspectiva ontológica, sobre as considerações existencialistas do Ser, bem como aos defensores de uma posição epistemológica, já que se ressalta a questão da aplicação da hermenêutica no Direito, na realidade prática.
Isso se justifica pelo fato de provocar no leitor uma maior indagação acerca das doutrinas há muito defendidas e discutidas no âmbito da Hermenêutica; como seria uma aplicação dessa Hermenêutica na nossa cotidianialidade, o que revela uma forte preocupação do autor em relação à utilidade prática da Hermenêutica.
A partir do início de sua obra, Carlos Maximiliano conceitua a Hermenêutica como a “teoria científica da arte de interpretar”, que tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito.  Aplicar o Direito, por sua vez, seria enquadrar a norma jurídica no caso concreto, ou ainda, descobrir o modo e os meios de amparar juridicamente um interesse humano.
Logo de início, já se pode identificar que o autor segue algumas idéias de Betti, que vão se clarificando cada vez mais no decorrer da obra. A Hermenêutica é então tida como uma teoria normativa da interpretação, um objeto de consideração epistemológica. A nosso ver, contudo, mais acertado é o pensamento de Heidegger, segundo o qual a Hermenêutica não seria científica, epistemológica e metodológica, mas filosófica, ontológica e existencial. Não seria uma simples teoria da compreensão, como se as produções culturais tivessem um mesmo sentido objetivo para todos. A cultura seria uma manifestação do ser no mundo, sendo este indefinível e subjacente a tudo. Esse ser no mundo se revela dinamicamente na existência humana e se autocompreende por meio da compreensão. O estudo desta se confunde com o estudo da existência.  

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