1.
Introdução
Trata-se, na primeira parte, de uma
análise da teoria sobre o que é o direito, sobre as condições necessárias e
suficientes para a verdade de uma proposição jurídica. “Esta é a teoria do
positivismo jurídico, que sustenta que a verdade das proposições jurídicas
consiste em fatos a respeito das regras que foram adotadas por instituições
sociais específicas” (p. VIII).
Na segunda parte, discorre-se sobre a
teoria do utilitarismo, que entende o direito como instrumento a serviço do
bem-estar geral, a partir da análise do que o direito deve ser e sobre o modo
como as instituições jurídicas que nos são familiares deveriam comportar-se.
“Uma teoria geral do direito deve ser ao
mesmo tempo normativa e conceitual” (p. VIII). Pela perspectiva normativa, deve
conter uma teoria da legislação, da decisão judicial e da observância da lei.
A primeira, “deve conter uma teoria da
legitimidade de que descreva as circunstâncias nas quais um indivíduo ou um
grupo particular está autorizado a fazer leis, e uma teoria justiça
legislativa, que descreve o tipo de leis que estão autorizados ou obrigados a
fazer”(p. IX).
A
segunda, deve ter uma teoria da controvérsia, que disponha sobre os padrões que
os juízes devem utilizar para decidir casos difíceis, e uma teoria da
jurisdição, que explique por que e quando os juízes devem tomar as decisões
conforme a teoria da controvérsia.
A terceira, por fim, “deve discutir e
distinguir dois papéis. Deve conter uma teoria do respeito à lei, que discuta a
natureza e os limites do dever do cidadão de obedecer à lei, tal como esta de
apresenta nas diferentes formas do Estado e em diferentes circunstâncias, bem
como uma teoria da execução da lei que identifique os objetivos da aplicação e
da punição e descreva como os representantes públicos devem reagir às
diferentes categorias de crimes e infrações” (p. IX).
Bentham, segundo Dworkin, foi o último
filósofo da corrente anglo-americana a propor uma teoria do direito que é geral
conforme acima descrito. O positivismo jurídico, a parte conceitual de sua
teoria, foi bastante aperfeiçoada. A versão mais influente, inclusive, foi
proposta por Hart. Quanto à parte normativa, vê-se o seu aprimoramento através
do uso da análise econômica na teoria do direito, que supõe que todas as
instituições jurídicas compõem um sistema cujo objetivo geral é a promoção do
mais elevado bem-estar médio dos indivíduos que integram uma comunidade.
“O positivismo jurídico rejeita a ideia
de que os direitos jurídicos possam preexistir a qualquer forma de legislação”
(p. XIV).
Tanto o positivismo jurídico como o
utilitarismo econômico é contestado por diversas formas de coletivismo, haja
vista o seu caráter individualista e racionalista. Alguns desses críticos
representam o que é frequentemente chamado de “esquerda”. Conforme Dworkin,
“estes acreditam que o formalismo do positivismo jurídico força os tribunais a
substituir uma justiça substantiva mais densa, que solaparia políticas sociais
conservadoras, por uma concepção fraca de justiça processual, que as
promoveria. Acreditam que o utilitarismo econômico é injusto nas suas
consequências, porque perpetua a pobreza como um instrumento para a eficiência,
e deficiente na sua teoria da natureza humana, porque concebe os indivíduos
como átomos auto-interessados da sociedade, em vez de seres inerentemente
sociais, cujo sentido de comunidade é uma parte essencial de seu próprio sentido
de identidade” (p. XIII).
A “direita”, por seu turno, defendem que
o verdadeiro direito de uma comunidade é constituído não somente pelas decisões
deliberadas, mas também pela moral costumeira difusa. “As regras mais
apropriadas para promover o bem-estar de uma comunidade emergem apenas da
experiência dessa mesma comunidade” (p. XIII).
Nenhuma dessas teorias, todavia, critica
a teoria dominante por esta rejeitar a ideia de que os indivíduos possam ter
direitos contra o Estado, anteriores aos direitos criados através de legislação
explícita.
2.
Teoria do direito
Considerando os problemas não
solucionados pela técnica jurídica, tais como os relacionados à ética e às
perplexidades conceituais, segundo Dworkin, essas questões recalcitrantes são
chamadas de “relativas à teoria do direito” (p. 3).
Nessa perspectiva, indaga-se se “os
juízes sempre seguem regras, mesmo em casos difíceis e controversos, ou algumas
vezes eles criam novas regras e as aplicam retroativamente”? (p. 8). De acordo
com Dworkin, em casos dramáticos a Suprema Corte apresenta razões conforme
princípios de justiça e política pública em detrimento de leis escritas. “Isso significa que, em última instância, a
Corte está seguindo regras, embora de natureza mais geral e abstrata? Se for
assim, de onde provêm essas regras abstratas e o que as torna válidas? Ou isto
significa que a Corte está decidindo o caso de acordo com suas próprias crenças
morais e políticas?” (p. 8).
A partir desse grande poder político dos
juízes, até que ponto é válida a justificação para uso desse poder? Isso tem
efeitos não somente quanto a extensão da autoridade judicial, mas também à
extensão da obrigação moral e política do indivíduo de obedecer à lei criada
pelo juiz.
“A teoria do direito deveria responder a
essa preocupação explorando a natureza da argumentação moral, tentando
esclarecer o princípio da equidade que os críticos têm em mente, para ver se a
prática judicial satisfaz realmente esse princípio” (p.9).
As divergências das decisões dos juízes,
que refletem a sua formação e o seu temperamento, colocam em questão se “os
juízes divergem no tocante à natureza e ao núcleo dos princípios jurídicos
fundamentais ou se isso demonstra que não existem tais princípios” (p. 10).
“(...) os problemas de teoria do direito
são, no fundo, problemas relativos a princípios morais e não a estratégias ou
fatos jurídicos” (p. 12).
“Hart e Sachs sugeriram que as questões
conceituais a respeito de regras poderiam ser contornadas se o problema fosse
colocado da seguinte maneira: como deveriam os juízes chegar às suas decisões a
fim de atender da melhor maneira possível os objetivos do processo judicial?”
(p. 11)
Há, contudo, grande falha nas correntes
de abordagem profissional da teoria do direito, pois os problemas são, no
fundo, relativos a princípios morais e não a estratégias ou fatos jurídicos.
“Enterraram esses problemas ao insistir na abordagem jurídica convencional.
Mas, para ser bem-sucedida, a teoria do direito deve trazer à luz esses
problemas e enfrentá-los como problemas de teoria moral” (p.12).
Essa discussão possui grande repercussão
na área penal. Discute-se, em face do procedimento penal, acerca das defesas
com base no estado mental. Em auxílio à posição liberal, Hart defende a ênfase
em princípios morais que agem como constrangimentos sobre o direito, em lugar
de citar os objetivos conflitantes do direito. “O argumento deveria
concentrar-se em doutrinas jurídicas que estão assentadas em nossas
tradições...” (p. 21).
Hart não se contenta em explicar o
direito mostrando como ele incorpora os juízos morais do homem comum.
“Considera esse tipo de análise como uma preliminar necessária para a avaliação
crítica tanto do direito como da moralidade popular sobre a qual aquele se
assenta. Enquanto não tivermos clareza sobre que juízo ou prática moral o
direito reflete, não poderíamos criticá-lo de forma inteligente” (p. 13).