sexta-feira, 18 de junho de 2010

Introdução - Parte 2

Em relação ao direito, sabemos que havia uma subordinação exarcebada do mesmo à moral, bem como da política. Ambos influenciaram a própria filosofia política moderna. 
A eticidade única da sociedade tradicional deixou de ter efetividade na organização da sociedade moderna, e o direito, como direito natural, vinha sendo um entrave a seu desenvolvimento, visto que o direito concebido de tal  forma vislumbrava o homem como um ser moral, estando a condição de moralidade acima de qualquer organização social concreta. 
Entendo que o direito natural é característico da sociedade tradicional quando tem essa conotação de eticidade única, pois tem-se a existência de um direito antecedente à própria sociedade.
Houve então a autonomização do direito em relação a essa eticidade do ponto de vista da moral. O direito positivo passou a predominar em relação ao direito natural e até mesmo a política, com a modernidade, passa a ser o espaço conflituoso de eticidades em que não pode mais ser compreendida como protetora de direitos naturais. 
Cada esfera cultural de valor passou a funcionar segundo uma lógica própria, sem interferências de outras.
A partir disso, passou a existir uma forte tensão na sociedade porque havia várias lógicas próprias dessas várias esferas culturais de valor.  Tipo assim (expressão super formal =D), na sociedade tradicional havia um modelo preestabelecido, algo no qual todos se pautavam e partiam disso como pressuposto. Com a sociedade moderna e a pluralidade de eticidades, o negócio ficou complicado. 
É aí que finalmente começo a falar sobre as formidáveis ideias de Habermas!
Ele acredita que em relação a esse conflito todo de eticidades e tal houve uma estabilização. Estabilização? 
Sim, sim. Isso mesmo. Isso se dá por meio de uma diferenciação da racionalidade das ações sociais. Vejamos!



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