sexta-feira, 26 de março de 2010

Regra da prioridade absoluta X Princípio da igualdade?

Conforme preceito constitucional, "todos são iguais perante a lei". Não se pode, então, fazer distinções entre as pessoas diante da lei, haja vista a existência do princípio da isonomia consagrado na CF de 1988.
O artigo 4º da lei nº 8089, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente, o ECA, porém, baseando-se no art. 227 da CF, estabelece o dever de dar prioridade absoluta da família, da sociedade e do Estado à criança e ao adolescente.
Com isso, haveria de algum modo um choque de direitos de modo que a criança e o adolescente, ao terem seus direitos priorizados, sejam beneficiados legalmente em detrimento dos demais?
Tratamento diferenciado perante a lei, à primeira vista,é uma ofensa direta à igualdade entre todos. Homens e mulheres são iguais, assim como "a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados". Entretanto, é mister nos voltarmos para o entendimento do que seja a igualdade defendida legalmente para compreendermos a questão.
A igualdade prevista constitucionalmente consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, à medida de sua desigualdade.
Dar prioridade absoluta à criança e ao adolescente, com base nisso, não é uma ofensa ao princípio da isonomia, mas antes uma repercussão direta do mesmo em nosso ordenamento jurídico. Significa propor uma condição peculiar de desenvolvimento à criança e ao adolescente como sujeitos de direitos.
De acordo com Wilson Donizeti Liberati, "a regra constitucional da prevalência do atendimento, apoio e proteção à infância e juventude estabelecem a necessidade de cuidar, de modo especial, daquelas pessoas, por sua fragilidade ou por estarem numa fase em que se completa sua formação com riscos maiores".
O choque existente, portanto, não é em relação à isonomia e à prioridade absoluta. Não é um choque de direitos, mas, na verdade, um colapso dos conflitos encadeados que surgem com o descumprimento dos mesmos.
Garantir então a efetivação dos direitos dos iguais, respeitando suas desigualdades, é, sobretudo, um dos objetivos maiores de nosso ordenamento.

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